Seja bem-vindo ao Pacífico Saldanha & Advogados Associados. Advocacia e assessoria jurídica com tradição e excelência.
Fundado em 1996, originário do escritório profissional do Advogado Pacífico Luiz Saldanha em trabalho iniciado no ano de 1987. Ao longo dos anos o Escritório de Advocacia PACÍFICO SALDANHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S conquistou a confiança dos clientes e o respeito dos colegas, bem como dos membros do Poder Judiciário e da Administração Pública. No decorrer desta caminhada, sempre criou e desenvolveu teses consistentes. Iniciou seu trabalho com ênfase na área trabalhista. Atualmente conta com profissionais especializados e capacitados para enfrentar demandas em diversas áreas jurídicas. A tradição e a experiência caminham de mãos dadas com o tempo. A união destas qualidades já incorporadas com a incessante busca por conhecimento e a eficiência de um escritório moderno convergem para um só desfecho: resultado positivo e a satisfação do cliente.
Conheça nossas áreas de atuação →Sócio
OAB/RS 14.920.
Sócio
OAB/RS 63.472.
Sócio
OAB/RS 27.862.
Ajuizamento de demandas judiciais em favor de funcionários públicos.
Apresentação de recursos, contestações e impugnações na esfera administrativa.
Impetração de Mandado de Segurança.
Representação judicial em desapropriações.
Advocacia extrajudicial com assessoria e acompanhamento das negociações de contratos e elaboração dos termos, cláusulas e instrumentos contratuais.
Atuação em todas as áreas de Direito Civil, tais como disputas contratuais, responsabilidade civil por atos ilícitos, locação, hipoteca, família e sucessões, indenização, direito possessório, etc.
Direito do consumidor.
Consultoria e contencioso administrativo e judicial em todas as áreas do direito.
Reforma.
Retificação do ato de Reforma.
Melhoria de Reforma.
Isenção do imposto de renda (incapacidade definitiva/invalidez).
Defesa em procedimentos disciplinares de todas as espécies.
Direito Securitário (FHE/POUPEX FAM, BRADESCO, MAPFRE, CAPEMISA, GBOEX, MONGERAL e outras).
Crimes de competência do Tribunal do Júri.
Atuação em casos judiciais envolvendo direito penal empresarial.
Crimes contra a ordem econômica e tributária.
Crimes do colarinho branco.
Crimes relacionados às relações de consumo.
Crimes relacionados às relações trabalhistas.
Crimes de responsabilidade dos funcionários públicos.
Concessão de aposentadoria.
Concessão de benefícios.
Empregado
Rescisão extrajudicial.
Negociação coletiva.
Assessoria jurídica completa a Sindicatos e Associações.
Ajuizamento de reclamações e demais ações de competência da justiça do trabalho e acompanhamento em todas as instâncias.
Empregador
Consultoria Preventiva e Contencioso Trabalhista.
Assessoria referente à legislação trabalhista.
Exame e elaboração de contratos de trabalho.
Avaliação dos diferentes relacionamentos trabalhistas existentes na empresa, com adequação dos contratos coletivos e individuais, para empregados de qualquer nível (comum, técnico, executivo).
Representação e negociação junto a delegacias regionais de trabalho, sindicatos e associações de classe.
Defesas em reclamações trabalhistas e demais ações propostas por empregados ou sindicatos.
Atuação jurídica no contencioso administrativo e judicial em favor de contribuintes pessoa física ou jurídica.
Atua como correspondente na realização de audiências e demais diligências judiciais e extrajudiciais na Região da Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul.
O início deste trabalho está dedicado a fazer um apanhado histórico sobre o controle de constitucionalidade no Brasil e demonstrar quais os tipos de controle de constitucionalidade albergados pelo Direito Constitucional de nosso País.
No dia 09 de maio de 2008, o pleno do Supremo Tribunal Federal, após uma decisão de matéria com repercussão geral em controle difuso de constitucionalidade, resolveu por bem editar a súmula vinculante número 04, norma que passou a proibir a utilização do salário mínimo nacional como indexador para qualquer fim.
A Emenda Constitucional 03/93 introduziu na Constituição Federal, o § 7º do artigo 150, onde ficou disposto sobre possibilidade da lei atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido1 .
Em julgamento concluído no dia 12 de junho de 2008, o plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 e o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77.
No dia dezesseis do mês de julho do corrente ano foi editado o Decreto nº 5.144/04, que regulamentou o dispositivo do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565/86, alterada pela Lei 9.614/081 , no que respeita às aeronaves hostis e suspeitas de tráfico de entorpecentes e drogas afins. O conjunto dos referidos diplomas legais encerram a chamada "Lei do Abate", por versarem sobre a possibilidade de serem derrubadas aeronaves consideradas hostis ao Estado Brasileiro.
Os tribunais brasileiros, na sua grande maioria têm adotado o entendimento de que a subtração de coisa alheia móvel previamente vigiada caracteriza a tentativa de furto. A tentativa consiste na realização inconclusa da conduta típica. Para Zaffaroni natureza jurídica da tentativa determina a ampliação da tipicidade proibida que abranger a conduta imediatamente anterior à consumação.
Os tribunais brasileiros adotavam o entendimento no sentido de que a posse de arma, mesmo desmuniciada, constituía crime. Embasavam suas decisões na existência de perigo abstrato, ou seja, mesmo na ausência de perigo concreto, o crime restava tipificado diante da mera desobediência à norma.
A jurisprudência e a doutrina pátrias têm proporcionado grandes debates a respeito da possibilidade da aplicação do princípio da insignificância, quando se trata de bens jurídicos supra-individuais.
Os servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul têm direito a receber reajuste no benefício vale-refeição, instituído pela Lei Estadual 10.002, de 06 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto 35.134, de 03 de março de 1994.
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